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Justiça mantém condenação a posto por preço abusivo de combustíveis

O Auto Posto GHM Ltda. foi condenado a abster-se de praticar preços abusivos no mercado de combustível, em especial, o aumento do preço do etanol hidratado, sem justa causa, sob pena de multa diária de 500 reais. Foi condenado ainda a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa, que endossou a sentença da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde.

A pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o Procon de Rio Verde visitou o posto, detectando um reajuste expressivo nos preços dos combustíveis, não tendo a empresa comprovado a justa causa da majoração. O MPGO ajuizou a ação requerendo a condenação do posto ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

Após a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de indenização em R$ 20 mil, o Auto Posto interpôs apelação cível alegando que o preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro, visto que são diversas as despesas para a comercialização de um produto. Disse que o Estado violou os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. Ademais, defendeu que, no caso, não admitiu nem o valor do ICMS de substituição, paga pelo revendedor e recolhido pelo distribuidor, além de os preços terem sido praticados em valores inferiores ao estabelecido nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2011.

De acordo com o magistrado, é cabível a intervenção estatal como medida de proteção, quando ficar constatada a majoração abusiva da margem de lucro auferida com a venda do produto em prejuízo do consumidor, estando amparada pelo artigo 170 da Constituição Federal e o artigo 39 da Lei nº 8.078/90. “É importante frisar que apesar do preço de venda de combustível ao consumidor final não possuir tabelamento, sendo livre, a majoração do valor deve ser recedida de justificativa, não podendo se dar de forma aleatória e abusiva, sob pena de ferimento da norma constitucional retro apontada”, afirmou.

O juiz observou que o aumento do lucro praticado pela empresa foi arbitrário, ficando evidenciada a abusividade contra os consumidores. Ainda, que posto não apresentou documentos para justificar os motivos da majoração do preço, não tendo outra forma de aferir a abusividade do preço por outro meio, senão através da margem bruta de lucro, consistente na diferença entre o preço da aquisição do produto pela empresa e o preço de venda ao consumidor final. Quanto ao valor estabelecido no TAC, Maurício Porfírio verificou que a margem de lucro ultrapassou os porcentuais indicados no termo.

Em relação ao ICMS, o magistrado citou o entendimento do MPGO, o qual disse que “a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas saídas de álcool dos revendedores, ou combustíveis, para os consumidores finais, fica a cargo dos distribuidores, a quem foi atribuída a responsabilidade pela antecipação do recolhimento do tributo pelo preço final ao consumidor”. Portanto, o referido imposto, é devido pelos distribuidores. Ao final, o juiz considerou que o valor da indenização a título de danos morais, em R$ 20 mil, é razoável e proporcional aos fatos. A respeito da fixação de multa, explicou que tem por finalidade compelir a empresa ao cumprimento da decisão judicial, devendo ser mantida.

Fonte: TJGO