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Mercado Livre e Mercado Pago terão de indenizar consumidor que não recebeu produto adquirido pela

O Mercado Livre e o Mercado Pago terão de pagar, de forma solidária, R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um consumidor que efetuou que comprou três dúzias de ovos da raça Índio Gigante Puro pela internet e não recebeu o produto. A compra foi realizada com a segurança de que, se a negociação não desse certo, o dinheiro seria devolvido. Porém, após não receber a compra o consumidor iniciou uma batalha para receber o dinheiro de volta, o que não ocorreu – apenas foi disponibilizado crédito no site para novas compras.

As empresas foram condenadas em decisão dada pelo juiz Fernando Ribeiro Montefusco, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado determinou, ainda, que a quantia paga pelo consumidor seja restituída. Consta na ação, que, em junho de 2015, o consumidor efetuou a compra de três dúzias de ovos raça Índio Gigante Puro, no valor de R$ 120.

No entanto, passados 35 dias de sua efetivação, o produto não foi entregue. Assim, ele solicitou o cancelamento da compra e a devolução de seu dinheiro em julho do mesmo ano. Em agosto recebeu um e-mail informando-lhe que deveria abrir uma reclamação no seu perfil do Mercado Pago, que foi prontamente realizada. Um mês depois, registrou reclamação junto ao Procon.

As empresas apresentaram defesa única, e suscitam a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o valor pago pelo produto foi devolvido ao reclamante. Porém, o consumidor alega que tal ressarcimento se deu em créditos para nova compra no sítio eletrônico das reclamadas, e após o ajuizamento da demanda.

O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, que representou o consumidor na ação, observa que, a partir do momento em que as empresas se recusaram a resolver o problema em tempo hábil, assumiram o risco de causar prejuízos ao consumidor. Assim, é justa a indenização por danos morais.

Prática abusiva
Ao analisar o caso, o magistrado disse que condicionar a devolução à aquisição de novo produto, não procedendo com o efetivo reembolso em pecúnia, constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Trata-se de clara coação ao cliente para efetuar novas negociações, aproveitando-se do anterior descumprimento contratual”, disse.

Quanto ao dano moral, o magistrado disse constata-se que o consumidor diligenciou em diversas oportunidades para a solução do problema, no entanto não logrou êxito. Ao contrário, somente obteve o ressarcimento do valor pago em créditos a serem gastos no próprio site das reclamadas. Neste diapasão, segundo o juiz, resta evidenciado que o dano sofrido pelo reclamante ultrapassa a esfera do mero dissabor, razão pela qual deverá ser indenizado.

Montefusco diz que há ainda a perda de tempo do consumidor, que o tira da rotina normal do dia a dia. Anteriormente, esse fato era tratado como mero aborrecimento e começou a ser considerado indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. “Uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo fornecedor”, declara o magistrado.


Fonte: www.rotajuridica.com.br