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Tribunal de Justiça autoriza retificação de prenome com alteração de apenas uma letra

O desejo de alteração de apenas uma letra do nome levou uma mulher, de 49 anos, a acionar o Judiciário goiano. Ela pediu e recebeu a autorização para que o seu prenome fosse mudado de Neusa para Neuza. Ela justificou o pedido alegando que desde criança aprendeu a escrever o nome com a letra “Z”, possuindo documentos pessoais com essa grafia, e que vem sofrendo com a divergência.

A decisão foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita e tomada à unanimidade pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A corte frisou que a importância do nome decorre do fato de que é por meio dele que todo e qualquer indivíduo se identifica, além de ser a forma em que é individualizado na sociedade.

O caso foi analisado pelo TJGO porque a mulher ficou inconformada com a sentença do juízo da comarca de Caçu, que julgou improcedente seu pedido e extinguiu o processo, por entender que a modificação somente é possível em casos excepcionais e com motivação plausível. Neuza Maia Santos sustentou no 2ª Grau que não foram analisados os motivos pleiteados, os prejuízos e o reflexo danoso sofrido, os quais persistem desde sua “tenra idade até a presente data e que, óbvio, ainda persistirá ao longo do tempo, caso a cintilante Justiça permaneça ofuscada”.

Para o relator, “o direito ao nome integra o rol dos direitos da personalidade, extraídos do princípio da dignidade da pessoa humana. Do ponto de vista jurídico, ele é um direito submetido às mesmas regras que os demais direitos da personalidade, ou seja, é imprescritível, oponível a todos, protegido pelo Direito Constitucional, Civil e Penal”, observou o magistrado”. Nesse contexto, ressaltou, “a regra é a imutabilidade dos dados constantes nos registros públicos, contudo, diante da possibilidade de ocorrência de equívocos, quanto aos dados apontados, é possível a retificação constante no assentamento, desde que comprovada, pelo interessado, a existência de erros essenciais” e acrescentou que a “Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de alteração do registro civil, desde que devidamente motivada”.

Fernando Mesquita salientou que com a evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, a regra da imutabilidade foi perdendo a sua rigidez, principalmente, em função do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Assim, em procedimentos como o da espécie, o juiz não é obrigado a observar somente a legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais pertinente ou oportuna, para melhor solucionar a discussão que lhe é apresentada”, frisou o juiz.

Com esse olhar, e sempre lembrando que a tutela dos direitos da personalidade está cada vez mais inerente e o ser humano passou a ser o centro do ordenamento jurídico, não pelo ter, mas pelo ser, Fernando Mesquita disse que, ao analisar o processo, ficou pacífico que a apelante sempre assinou o seu prenome com a letra “Z” (Neuza), bem como já passou por constrangimentos, e um certo desconforto em razão de uma letra da grafia de seu prenome, especialmente, na sua vida escolar. “Daí porque entendo que a substituição, no prenome, da letra “S” pela letra “Z”, pretendida pela apelante, coaduna com o intuito buscado pelo legislador em situações permissivas de alteração do nome da pessoa, objetivando a facilitação da vida daquele que se vê em um verdadeiro conflito de identidade, em razão de um equívoco gráfico ou de nome constrangedor em seu registro civil”, sublinhou o relator.

Ao final, Fernando Mesquita argumentou que o Judiciário deve colocar o cidadão em primeiro lugar, principalmente, quando a decisão poderá afetar a sua dignidade, até porque, tratando-se de questão subjetiva, difícil aferir se um determinado prenome expõe uma pessoa a constrangimentos, bem como, as situações vivenciadas por ela em seu dia a dia, na infância, na vida adulta, no ambiente familiar e profissional que, muitas vezes, são difíceis de ser demonstradas nos autos”. Apelação Cível nº 457931-16.2014.8.09.0021 (201494579316), comarca de Caçu.

 

Fonte: www.tjgo.jus.br