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Emprestou cheque? Cuidado! A responsabilidade pelo pagamento é de quem emite o título

Quem empresta cheque para a quitação de uma obrigação, assume a responsabilidade pelo pagamento do título que emitiu. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o prosseguimento execução contra homem que emprestou cheque a seu ex-cunhado. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz.

Na ação, o dono do cheque alega que emprestou um cheque no valor de R$ 3,974 mil, pré-datado para 30 dias, à sua irmã para pagamento de mensalidades escolares de seu sobrinho. Sendo que o cheque não foi compensado e devolvido pelo banco. Relata que seu ex-cunhado resgatou o título dois meses após aquela data, o que ensejou a inclusão em órgãos de negativação. Ele diz que inexiste dívida entre as partes e salienta que o ex-cunhado recusou-se a devolver-lhe a cártula e, agindo de má-fé, ajuizou ação de execução.

Porém, o ex-marido da mulher quitou a dívida junto à instituição de ensino, pegou o documento endossado a ele e ajuizou ação de execução contra o emitente. Ao entrar com recurso, ele alega não ter restado demonstrado que o cheque foi recebido como caução pela instituição de ensino, nem que, ao receber desta o título de crédito, agiu de má-fé, e, tampouco a inexistência do débito.

Em primeiro grau, o juiz da 3ª Vara da Cível de Rio Verde, Rodrigo de Melo Brutolin, julgou procedentes embargos opostos pelo dono do cheque. A sentença foi dada reconhecendo que o título foi dado caução às mensalidades, com fundamento em recibo emitido pela escola, nos depoimentos de testemunhas, bem como nas alegações do ex-cunhado do dono do cheque, a qual reputa ter alterado a verdade dos fatos.

Ao analisar o caso, o desembargador Fausto Moreira Diniz salienta que o ex-cunhado do dono do cheque não nega a emissão do documento, posto em circulação sob sua responsabilidade. Além disso, que não restou comprovado nos autos que ele agiu de má-fé na cobrança do título a ele endossado, ou a ocorrência de fraude em sua origem, quando poder-se-ia cogitar da inexigibilidade do título.

Responsabilidade
O magistrado salienta que, ante o princípio da autonomia e da independência, emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem. Isso porque, o possuidor de boa-fé não pode ser restringido, no seu direito creditício, em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. “Uma vez que o recorrido emprestou seu cheque para a quitação de uma obrigação, naturalmente assumiu a responsabilidade pelo pagamento do título que emitiu”, completa.

Fonte: www.rotajuridica.com.br