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Loja terá de indenizar consumidora que adquiriu veículo tido como roubado

A Semi Novos Comércio de Veículos Ltda terá indenizar, a título de danos morais e materiais, uma consumidora que adquiriu um veículo tido como roubado e não conseguiu efetuar a transferência para seu nome. A pratica foi considerada publicidade enganosa. Por determinação do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a empresa terá de pagar R$ 2,5 mil à cliente por danos morais, além de R$ 28,490 mil, valor que foi pago pelo carro à época. O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, da comarca de São Simão.

Conforme consta na ação, a consumidora adquiriu junto à empresa um veículo Ford Fiesta, pelo valor de R$ 28,490 mil, tendo dado em pagamento seu veículo FIAT/Palio EX, avaliado em R$ 10 mil, e parcelado o restante. A cliente narra que, ao efetuar a transferência do veículo, foi informada que este tinha impedimento pelo motivo de roubo. Além disso, providenciou laudo técnico que concluiu que o carro possuía sinais de colisão frontal.

Diante dos fatos, entrou em contato com a empresa, que recolheu o veículo para venda, mas não solucionou a questão. Ao ingressar com ação, solicitou a condenação da empresa ao pagamento de indenização e a rescisão do negócio jurídico. Em primeiro grau, a juíza observou que a empresa deve comprovar a legitimidade do negócio efetivamente celebrado, sendo que apenas alega que tem conhecimento da veracidade das informações existentes no cadastro do veículo, mas que este estaria em plenas condições de uso.

Na ação, a empresa alega que ficou combinado com a cliente que, assim que o veículo fosse vendido, a outra pessoa entregaria o dinheiro a ela, mas que não conseguiu vendê-lo até a presente data. “Desta feita, o requerido não desincumbiu do ônus que se lhe impunha, já que admitiu a venda de veículo que não poderia ser transferido à compradora”, disse a magistrada.

Publicidade enganosa
A empresa entrou com recurso sob a alegação de falta de motivação para a rescisão contratual. Ao analisar o caso, o desembargador Fausto Moreira Diniz disse que a decisão de primeiro grau informa que houve prática de publicidade enganosa sobre o veículo, prevista no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que maculou o contrato, sendo portanto passível de ser rescindido.

O magistrado ressalta, em apertada síntese, que o princípio da veracidade da publicidade, consagrado no artigo 37, parágrafo 1º do CDC, veda qualquer meio de divulgação ou propaganda que possa ludibriar ou induzir o consumidor de produto ou serviço. “Assim, não há que se falar em reforma da sentença baseada na inexistência da motivação para a rescisão. Resta presente flagrante vício pactuado, motivo suficiente para afastar o pedido da apelante”, conclui o desembargador.

Fonte: www.rotajuridica.com.br