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Paciente que esperou, em vão, por cirurgia será indenizado

O Município de Caldas Novas terá de indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 5 mil, um paciente que, mesmo após marcar duas vezes uma cirurgia, não conseguiu se submeter ao procedimento médico na rede pública local. Na última oportunidade, ele chegou a ficar internado e aguardou, em jejum, por quase oito horas em vão. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo.

Consta dos autos que o autor da ação, Davi Marques Gonçalves, foi diagnosticado com um cisto sinovial, sendo necessária cirurgia para removê-lo.  A doença consiste em um tumor benigno, que aparece como um pequeno nódulo arrendondado acima das articulações das punhos. Em casos como o do paciente, intervenção cirúrgica – apesar de não ser emergencial – é indicada para tratar opressão dos nervos, que causam dor e perda de força.

Segundo a petição inicial, Davi procurou o Sistema Público de Saúde de Caldas Novas, tendo conseguido marcar cirurgia para a data de 20 de setembro de 2012. Na véspera do procedimento, ele recebeu uma ligação do hospital para remarcar a operação. Agendou, então, para 4 de outubro do mesmo ano, tendo pedido dispensa do trabalho e realizado todos os exames e preparativos necessários. No dia da cirurgia, se internou no hospital de manhã, recebeu avaliação da equipe de enfermagem às 16 horas e, somente às 18 horas, ainda em jejum, recebeu a notícia de que, a pedido do médico cirurgião, o procedimento foi cancelado.

Em primeiro grau, a sentença já havia sido julgada favorável ao autor, na 2ª Vara Cível da comarca. Contudo, na ocasião, a indenização fora estipulada em R$ 1 mil. Davi recorreu e o colegiado entendeu ser justa a majoração do valor. No voto, o magistrado relator (foto à direita) considerou a “extensão do tempo que perdurou a expectativa de realização da cirurgia (…) e a causalidade entre o dano e a conduta omissiva do médico, o que faz surgir para o município o dever de indenizar o apelante”. Veja decisão.

Fonte: TJGO