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Pensão: ECA prevalece sobre lei previdenciária em favor de criança sob guarda

A Corte Especial do STJ fixou nesta quarta-feira, 7, a prevalência do ECA em detrimento de lei previdenciária no que concerne ao direito de pensão por morte de menor de idade cuja guarda judicial era de servidora pública.

A decisão unânime foi a partir do voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que fez sérias críticas em relação à atitude dos Administradores que, na intenção de combater fraudes, acabam suprimindo direitos constitucionalmente fixados.

No caso, o INSS alegou que tem o poder-dever de verificar a legalidade dos atos de concessão de benefícios, sobretudo no caso em que o óbito do instituidor ocorreu após a alteração legislativa que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes.

A entidade insurgiu-se contra o acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual “não havendo qualquer indício de que o beneficiário tenha agido de má-fé, apresentando provas falsas da atividade exercida, não há como se admitir o cancelamento de um benefício depois de decorridos mais de cinco anos da data do deferimento por força de simples reanálise da prova”.

A JF, ao restabelecer o pagamento da pensão, assentou: “A alteração do art. 16 da Lei 8.213/91 feita pela Lei 9.528/97, que exclui do rol de dependentes o menor sob guarda, não revoga o artigo 33, § 3º, da 8.069/90.”

Assistência integral

O ministro Noronha categoricamente afirmou que “a Constituição garante a assistência integral” e assim não há como “lei previdenciária suprimir o que prevê o ECA”.

Todos os presentes à sessão reafirmaram a importância do tema. A ministra Maria Thereza, embora também tenha acompanhado o relator, fez a ressalva do entendimento pessoal que prevalecia na 3ª seção antes da mudança de competência da matéria, afirmando: “Muitas vezes o servidor público obtém a guarda, embora não more com a criança, para que um dia após a morte a criança possa se valer da pensão.”

Atual corregedor nacional de Justiça, Noronha disse estar impressionado com as situações das crianças e adolescentes no país.

Não posso acreditar no Brasil que o argumento de fraude suprima direitos legítimos da criança e do adolescente. A fraude deve ser combatida individualmente. Não se pode sob argumento de fraude negar direitos, sob pena de lotarmos os abrigos de menores.

O ministro Napoleão apontou que o julgamento é, possivelmente, “um divisor de águas no entendimento jurisprudencial” acerca da matéria.

Processo relacionado: EREsp 1.141.788

Fonte: Migalhas