Av. T-12, nº 35, Salas 408/410, Qd. 123, Lts. 17/18, Ed. Connect Park Business, Setor Bueno, Goiânia/Go, CEP 74.223-080


Contato : (62) 3215-5885 | [email protected]

STJ condena Avestruz Master por dano moral coletivo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a desconsideração da personalidade jurídica a um sócio minoritário da Struthio Master Avestruzes Ltda. – Avestruz Master – e reconheceu a existência do dano moral coletivo pela atuação irregular da empresa no mercado mobiliário.

O sócio minoritário alegou que jamais ocupou cargo de gestão, que era um mero sócio cotista e que nunca teve conhecimento do alegado desvio de finalidade da empresa. Portanto, ele estaria excluído da incidência da desconsideração da personalidade jurídica e de qualquer responsabilidade dela advinda.

Citando precedentes e doutrinas, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que no caso julgado, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes ou administradores, sejam quotistas minoritários.

“Nesse processo de desconsideração não se faz a ponderação de quem ocasionou o dano, se foi por meio dos atos dos gerentes e administradores ou se foi por um outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso”, ressaltou em seu voto.

Segundo o ministro, o sócio minoritário não pode alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa para se eximir dessa responsabilidade. “Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade”.

Dano moral

No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – em favor do fundo constante do artigo 13 da Lei 7.347/85.

A ação civil pública por dano moral coletivo fora proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais e havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça mineiro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, as práticas ilegais e abusivas promovidas pelo grupo empresarial afetam não apenas o investidor individual, mas todas as pessoas (coletividade) que depositaram sua confiança na empresa e vislumbraram a rentabilidade do negócio.

Como exemplo, ele citou as práticas de simular contratos de compra e venda sem informar a real intenção de captação de recursos; a realização de atos fraudulentos na emissão de títulos mobiliários sem a autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, e o fechamento inesperado da sociedade sem a devida comunicação a seus contratantes.

Fonte: www.rotajuridica.com.br